Neste post você vai conhecer enunciados acerca do Código de Ética Médica e os ambientes hospitalares adequados.
Nos serviços de saúde, os profissionais médicos e da equipe de saúde, cada vez com mais frequência, vêm justificando a forma como desenvolvem suas práticas laborais.
Sobretudo quando os serviços são prestados em ambientes com ausência de infraestrutura adequada ao atendimento de todos os níveis de complexidade, o que pode ensejar, riscos, limitações e improvisos.
Nesse contexto, entre outras condições, a garantia de infraestrutura apropriada se impõe.
O que abrange disponibilidade de equipamentos adequados, de recursos humanos capacitados e de materiais e insumos suficientes à assistência prestada aos pacientes e mesmo à segurança das equipes de saúde é essencial.
Ou seja, cada dia mais se deseja um ambiente hospitalar onde não exista obstáculos de atuação aos profissionais médicos e equipes de saúde.
Ambiente hospitalar e qualidade dos serviços médicos
A organização dos serviços de saúde deve proporcionar condições humanas e materiais que viabilizem um trabalho de assistência médica de qualidade.
Tanto para quem o executa quanto para quem receba atendimento.
Tanto faz se esse serviço for de urgência e emergência ou tiver caráter eletivo, por exemplo.
Antes de mais nada é fundamental que os profissionais da área de saúde, especialmente os médicos, observem a importância de resolver eventuais falta de estrutura.
Assim compreendidos instalações, equipamentos e insumos de qualquer natureza.
Outrossim, caso não seja possível solucionar internamente a ausência de estrutura de atendimento, é importante que seja comunicado aos Órgãos Públicos.
Mas também aos Conselhos Regionais de cada profissão vinculada a área de atuação respectiva.
Inegavelmente essa falta de estrutura e/ou de condições para que a equipe de saúde possa atuar de forma plena, pode colocar o paciente em risco.
O Código de Ética Médica – Resolução CFM n°. 2.217/18
O Conselho Federal de Medicina – CFM é uma autarquia federal que recebeu do legislador constituínte, a função de regular todos os quadrantes da atuação médica.
De tal forma que, dentre outras, a Resolução CFM nº 2.217/18 estabelece os princípios da prática médica de qualidade, bem como os direitos e deveres dos médicos frente ao exercício profissional.
Os incisos III, IV e V do Capítulo II do Código de ética Médica determinam que:
É direito do médico:
[…]
“III –Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.”
Atendimento aos pacientes – Código de Ética Médica e os ambientes hospitalares
Certamente tal direito do médico inserido no Código de Ética Médica demonstra de forma evidente a importância de que os ambientes sejam adequados.
Enfim, o que se busca com a norma é o encontro de ambientes dignos para o exercício profissional e mais que isso, que atenda plenamente aos pacientes que neles são atendidos.
Portanto, essa dinâmica havida entre esses profissionais deve ser empregada também na resolução de eventuais problemas e situações na estrutura de trabalho.
Enfim, o foco é a reunião de esforços coletivos na busca de um mesmo objetivo.
Qual seja: uma adequada estrutura para um atendimento de qualidade aos pacientes, evitando riscos de qualquer natureza e desconfortos.
Assim, antes de ser apontado o problema ou erro, devem ser apresentadas sugestões para resolvê-los.
Aliás, mais do que isso, para prevenir intercorrências indesejáveis o que, consequentemente, pode reduzir os riscos inerentes ao ambiente hospitalar.
Principalmente para os profissionais de saúde que atuam no ambiente médico hospitalar e para os pacientes que ali são atendidos.
Desta forma, é necessário compreender e implementar condutas que viabilizem uma rápida solução de problemas.
Acima de tudo, ambientes adequados proporcionam o alcance de um atendimento e uma prestação de serviços de qualidade.
A questão das estruturas
Com toda a certeza a questão da infraestrutura física, tecnológica, de pessoal e também de gestão na área da saúde, especialmente nos hospitais públicos e também hospitais privados é delicada e complexa.
De fato o tema é mais sensível preponderantemente quando se trata de ambientes para o atendimento de pacientes SUS ou em alguns serviços públicos.
Inegavelmente muitas destas estruturas são filantrópicas com dificuldades de custeio.
De tal sorte que é importante que os médicos – e demais profissionais das equipes de saúde – se organizem por meio das Diretorias Técnicas e até mesmo Diretorias Clínicas.
Assim, poderão identificar e quando necessário, denunciar estes problemas.
Depois que essa identificação for efetuada, levá-las ao conhecimento dos Conselhos Regionais de Medicina, sempre de forma oficial.
Ou seja, por escrito, mediante um laudo circunstânciando de tal forma que aponte cada problema.
Além de ser uma medida que visa colocar luz sob estas questões e trazê-las para o debate, é, também uma forma importante destes profissionais se prevenirem em relação a eventual apuração de responsabilidade profissional.
Sempre lembrando que a relação existente entre o serviço de saúde e o paciente atinge as mais diversas esferas (cível, criminal, consumerista, ética, LGPD e administrativa).
Como fazer as denúncias ou pedidos de providências
Com efeito, as denúncias ou pedidos de providências de falta de condições mínimas de traballho devem ser feitas pessoalmente nas sedes dos Conselhos Regionais ou nas Delegacias Regionais.
E, como dito, sempre por escrito.
Dessa forma, o relato deve ser devidamente assinado e instruído com a documentação referente ao(s) caso(s), como por exemplo: fotos, vídeos, depoimentos de pacientes etc.
Desde que seja possível, o relato dos fatos pode se dar por e-mail.
Em síntese, a denúncia pode ser assinada mesmo digitalmente e anexada ao e-mail, assim como os demais documentos que desejar anexar à denúncia.
Ademais, deve ser incluída a identificação completa do denunciante (nome completo, CPF, endereço e números de telefones – residencial, comercial e celular), e precisar datas e endereços dos fatos.
Quem pode denunciar
As denúncias de problemas nos ambientes médico hospitalares podem ser feitas pelo paciente ou familiar.
Isso em razão dos enunciados do Código de Ética Médica e os ambidentes hospitalares abrangerem não só os médicos como também os consumidores destes serviços.
Importante aqui é fazer duas distinções de tal forma que se afastem dúvidas ou confusões.
Em primeiro lugar, aos pacientes é facultado fazer denúncias de falta de condições de atendimento em ambientes hospitalares. Só para ilustrar, o paciente ou familiar, faz a denúncia se quiser.
Ao passo que o médico tem o dever de denunciar os fatos que contrariem os postulados éticos, eis que se responsabiliza pelos seus atos profissionais.
Dessa maneira, não deve nem pode ficar omisso ou em silêncio diante de situações diante de inadequações ou ausência de condições ideais do atuar médico.
A omissão pode comprometer o médico a ter que responder solidariamente por intercorrências indesejáveis vinculadas à ausência das condições mínimas de trabalho.
Qual o alcance do conceito de ambientes hospitalares adequados
Acima de tudo, um ambiente hospitalar adequado é aquele no qual o médico possa exercitar a medicina com as mínimas condições necessárias.
Então, neste conceito, estão inseridas instalações que devem observar as normas técnicas que regulam as estruturas físicas.
Como por exemplo, protocolos de higiene, esterilização, limpeza, asseio, prevenção de quedas e de riscos de contaminação, ventilação, iluminação, conforto etc.
Do mesmo modo os ambientes hospitalares devem colocar a disposição do médico e das equipes de saúde, os equipamentos e medicamentos básicos necessários e vinculados aos fins aos quais se destina.
Só para ilustrar, um pronto atendimento deve ter tudo o que for necessário para os primeiros socorros. Aí inseridos ainda, as drogas, medicamentos e acessórios para que o médico possa prestar seus serviços sem nenhuma dificuldade.
Do mesmo modo, um posto de saúde por menor que seja.
Assim deve ter todo o conjunto de itens indispensáveis para que o médico possa fazer uma correta investigação diganóstica.
Ou mesmo – intervir com prescrição e/ou aplicação de medicação, suturas, e demais procedimentos.
Conclusão – Código de Ética Médica e os ambientes hospitalares
É sempre muito dificil em um país com dimensões continentais como é o Brasil, se alcancar a perfeição em todos os ambientes hospitalares ou equiparados.
Contúdo, a Resolução CFM n°. 2.217/2018 é um avanço.
E está, a cada dia, efetuando uma legítima pressão por uma contínua melhora dos serviços e instalações hospitalares junto às autoridades para dar dignidade aos serviços médicos.
E isso beneficia e qualifica não somente o exercício da medicina, como também vêm em favor dos pacientes e familiares.
Saiba mais sobre o tema no Manual de Medicina Defensiva – Os 10 Mandamentos para Evitar a Má Prática Médica, que está no Kindle da Amazon.
Gisele Vanini Pimpão
Advogada (OAB/SC 48.515)
gisele@nkadvocacia.com.br