Autorização de Uso Terapêutico no Esporte: Interfaces entre o Direito Desportivo e a Responsabilidade Médica
O universo desportivo, trata-se de um ambiente seletivo e que consagra aquele que se destaca por sua técnica, seu vigor físico ou sua capacidade de adaptação a situações adversas. Na busca pela performance, muitas vezes associada à capacidade do corpo do atleta a superar seus limites, por muito tempo os competidores buscavam encontrar verdadeiras “poções mágicas”, quase que numa eterna busca do “espinafre do Popeye“.
Esta busca pela solução de melhora do rendimento em elementos externos, é uma prática que vem desde os primórdios, desde antes do esporte se tornar esporte, quando ainda se manifestava apenas por meio de atividades como jogos e lutas.
O cenário esportivo se estruturou e se desenvolveu ao longo do tempo, e esses jogos e lutas, que antes eram atividades, locais, foram “esportivizadas”, tornando-se fenômenos com milhões de praticantes, interessados, fãs e até mesmo investidores. Diante disso, tornou-se necessário que houvesse um elemento que freasse e impusesse limites à essa busca exógena de adquirir vantagens, visto que, por vezes os resultados dessas práticas eram, por vezes, desastrosos.
No entanto, o controle do doping, até pouco tempo, era inconsistente e marcado por vários casos emblemáticos, como a morte do ciclista dinamarquês Knud Enemark Jensen por overdose de anfetamina nos Jogos Olímpicos de Roma, em 1960, e o uso massivo de esteroides anabolizantes nos Jogos Olímpicos de Tóquio, em 1964. Esses incidentes negativos impulsionaram o Comitê Olímpico Internacional (COI) a instituir uma Comissão Médica e implementar exames antidoping a partir das Olimpíadas de 1968 no México.
Na busca pela uniformização das regras e padronização do procedimento de testagens, em novembro de 1999, foi criada a World Anti-Doping Agency (WADA), um ano antes das Olimpíadas de Sydney, com o objetivo de regulamentar e controlar o uso de substâncias proibidas entre os atletas de alto rendimento.
Atualmente, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos da WADA abrange um universo muito amplo de compostos, inclusive porque diversas categorias são estruturadas por “famílias” inteiras (por exemplo: agentes anabólicos, moduladores hormonais/metabólicos, estimulantes e narcóticos por classe, peptídeos e fatores de crescimento, entre outros).
No entanto, existem situações específicas de atletas que dependem do uso pontual ou contínuo de algum medicamento ou de algum método de tratamento, que por vezes, dependem da utilização de substâncias e medicamento, que são proibidos pela WADA, como exemplo, os asmáticos, condição que atinge milhões de pessoas ao redor do mundo, incluindo atletas de alto rendimento, e seu controle é feito com uso de broncodilatadores que, por vezes, podem conter fenoterol, substância capaz de melhorar o rendimento esportivo, e que dependendo da substância, dose e contexto, podem se aproximar de limites regulatórios (como ocorre com determinados beta-2 agonistas).
Diante de situações como esta, o atleta deve assegurar que pode fazer uso daquele medicamento de forma compatível com as regras antidopagem, preferencialmente com acompanhamento de profissional que compreenda as particularidades do esporte de alto rendimento. Isso porque, no sistema antidopagem, prevalece a responsabilidade direta e objetiva do atleta por toda substância ingerida e por todo método utilizado.
No entanto, quando por algum motivo específico, o atleta vier a precisar do uso de uma substância ou método proibido, ele pode recorrer ao pedido de Autorização de Uso Terapêutico (AUT), que se trata de um documento emitido pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que permite a utilização de substâncias ou métodos proibidos em casos específicos previstos no padrão internacional para AUT.
Na prática, os “tipos de tratamentos” mais comuns que acabam sendo objeto de AUT são:
- tratamentos endócrinos/metabólicos: p.ex.: insulina para diabetes; terapias hormonais quando clinicamente indicadas (sempre com documentação robusta).
- tratamentos respiratórios: certos beta-2 agonistas e o manejo de asma quando o regime terapêutico encosta em substâncias/limites proibidos (há diretrizes e checklist específicos).
- corticoterapia: Especialmente glicocorticoides por vias e formas de uso que podem gerar resultado analítico adverso em competição. A necessidade de AUT depende de via, dose e timing em relação à competição.
- tratamentos neurológicos/psiquiátricos: p.ex.: estimulantes para TDAH (quando a substância está proibida no período relevante).
- controle de dor: uso de certos analgésicos/opioides proibidos em competição, quando clinicamente necessário.
- tratamentos que envolvem método de administração/procedimento proibido: p.ex.: algumas hipóteses de infusões/injeções IV (dependendo de volume/condição e das exceções), ou outros “métodos” listados, quando realmente imprescindíveis e justificáveis.
É fundamental atenção a dois pontos.
O primeiro é que não basta apenas formular o pedido: ainda que a substância ou o método esteja entre aqueles passíveis de AUT, o atleta precisa comprovar a necessidade terapêutica, com documentação clínica suficiente, para obtenção da autorização.
O segundo é o recorte temporal, pois há diferenças relevantes entre substâncias e métodos proibidos “em competição” e “fora de competição”, e isso afeta diretamente a estratégia e a urgência do pedido. Em regra, o período “em competição” começa antes da meia-noite (23:59) do dia anterior à prova em que o atleta participará (salvo regra diversa aprovada para algum esporte) e termina ao final da competição, após concluída a coleta de amostras. “Fora de competição” é o período remanescente.
Isso importa porque a Lista Proibida separa o que é proibido em todo tempo (em competição e fora de competição) do que só é proibido em competição, exemplo, S0–S5 e os métodos M1–M3 são “em todo tempo”, enquanto S6 (estimulantes), S7 (narcóticos), S8 (canabinoides) e S9 (glicocorticoides) são “em competição”.
Em termos práticos, a AUT costuma aparecer com mais frequência em tratamentos legítimos que encostam nessas classes, por exemplo, os problemas respiratórios, alguns moduladores hormonais e metabólicos, e sobretudo glicocorticoides por certas vias ou tempo em relação à competição.
Já pedidos envolvendo substâncias ou métodos de altíssimo potencial de melhoria de desempenho, exemplo, a própria utilização de Testosterona e/ou métodos como manipulação sanguínea M1 ou dopagem genética M3, tendem a ser raros na prática e, quando existem, exigem justificativa e documentação excepcionalmente robustas, porque partem de classes proibidas “em todo tempo” e diretamente associadas a incremento de performance.
De todo modo, é sempre importante ressaltar que a AUT não se trata de uma “licença para dopar”, mas instrumento de proteção da saúde, um meio de permitir que um atleta que sofre de alguma condição ou doença, possa tratá-la sem ter que abandonar a sua atividade, que por muitas vezes, trata-se do seu meio de subsistência. Sendo que para que haja a autorização, é observado dois fatores extremamente relevantes: i) a inexistência de ganho de performance indevido, ii) inexistência de alternativa terapêutica permitida.
O procedimento para obtenção da AUT deve ser solicitado pelo atleta ou por seu responsável legal, quando aplicável, podendo também ser encaminhado por representante autorizado. A solicitação pode ocorrer de forma prévia, antes do uso da substância ou método. No entanto, apenas em caráter excepcional, há a possibilidade da solicitação retroativa, quando houver justificativa válida quanto a impossibilidade da solicitação antecipada.
Para instruir o pedido, é obrigatória a apresentação da documentação exigida, incluindo laudos pertinentes, histórico clínico completo e justificativa médica detalhada, com descrição do diagnóstico, necessidade terapêutica e fundamentos que demonstrem a indispensabilidade do uso, nos termos aplicáveis.
Caso o atleta utilize substância ou método proibido, sem o porte da AUT, o atleta fica desprotegido quanto a um resultado analítico adverso em qualquer teste de controle de dopagem a que for submetido, visto que, o atleta é responsável direto e objetivo por tudo aquilo que faz uso ou consome. Nessa hipótese, além de perda de resultados (inclusive anulação de marcas, títulos e premiações) e de sanções financeiras e reputacionais, a suspensão (período de inelegibilidade) pode chegar a quatro anos, especialmente quando caracterizada intencionalidade ou quando envolver substância que não seja “substância especificada”; nos demais casos, a referência geral é de dois anos, no entanto, nos casos das chamadas “substâncias de abuso” pode haver uma penalidade alternativa.
Por fim, é importante ressaltar também que não apenas o atleta que utiliza a substância ou método está sob risco de sanções pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, mas também o seu médico (caso utilizado sob prescrição) e em casos específicos o receptor e distribuidor da substância.
Igor Gabriel Kruger Poteriko. Membro do Núcleo de Direito Desportivo da Nemetz, Kuhnen Dalmarco & Pamplona Novaes Advocacia. E-mail: igor@nkadvocacia.com.br