Contrato de Trabalho Desportivo | Desdobramentos Quando Encerra

26 de junho de 2025

A atividade desportiva, especialmente quando exercida de forma profissional necessita de um Contrato de Trabalho Desportivo, por apresentar uma série de peculiaridades que a distinguem das demais relações de trabalho.

Essas características próprias exigem um tratamento jurídico específico, que se concretiza por meio do CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo).

Esse instrumento legal foi criado justamente para atender às particularidades da profissão de atleta, regulando de maneira específica os direitos e deveres tanto do trabalhador (atleta) quanto do empregador (clube ou entidade desportiva).

Diferentemente do contrato de trabalho comum, o CETD possui regras próprias quanto à duração, à forma de remuneração, à cessão de direitos de imagem e, sobretudo, quanto às hipóteses e consequências da rescisão contratual.

Ele estabelece prazos determinados, cláusulas compensatórias e indenizatórias, e mecanismos de penalidade para casos de rescisão antecipada, buscando equilibrar os interesses das partes envolvidas diante das peculiaridades da atividade esportiva, como a curta duração da carreira e o alto investimento feito pelos clubes na formação e valorização dos atletas.

Portanto, este artigo tem como objetivo analisar as principais modalidades de encerramento do Contrato Especial de Trabalho Desportivo de acordo com a legislação brasileira e as regras inerentes a atividade esportiva, explorando seus efeitos financeiros e as consequências jurídicas decorrentes de cada hipótese.

Para isso, abordaremos de forma detalhada cada tipo de encerramento contratual, destacando suas implicações práticas no contexto da legislação trabalhista desportiva vigente.

Tipos de Encerramentos e Seus Desdobramentos – Contrato de Trabalho Desportivo

1. Encerramento pelo Fim do Prazo Contratual.

O CETD tem prazo determinado, com duração mínima de 3 meses e máxima de 5 anos (art. 30 da Lei Pelé e art. 86 LGE). Assim, ao final do contrato, a relação entre clube e atleta se encerra sem necessidade de indenização, salvo previsão contratual em sentido contrário.

Direitos do Atleta:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + 8% mensal (depositado, não se aplica a multa de 40%)
  • Outras verbas previstas no contrato.

No entanto, caso haja interesse na permanência do atleta, será necessária a assinatura de um novo contrato. Então, dessa maneira, a continuidade da relação dependerá de nova negociação entre as partes.

2. Rescisão Sem Justa Causa por Iniciativa do Clube – Contrato de Trabalho Desportivo

Portanto, se o clube decide rescindir o contrato sem justa causa, deverá pagar a cláusula compensatória desportiva, conforme estipulado pela Lei Pelé.

Além disso, o clube deve cumprir outras obrigações financeiras previstas no contrato.

Direitos do Atleta:

  • Valor da cláusula compensatória: geralmente, equivalente aos salários restantes até o fim do contrato (art. 28, II da Lei Pelé).
  • Pagamento de saldo de salário, férias e 13º proporcionais;
  • Liberação do FGTS integral.

Em alguns casos, o clube pode negociar um acordo para reduzir o valor da indenização, o que pode ser vantajoso para ambas as partes.

3. Rescisão Sem Justa Causa por Iniciativa do Atleta.

Por outro lado, se o atleta decide romper o contrato sem justa causa, ele será responsável por indenizar o clube.

Ainda assim, essa indenização pode ser bastante elevada, dependendo das disposições contratuais.

Efeitos da Rescisão:

  • Pagamento da cláusula indenizatória desportiva:
  • Até 2.000 vezes o salário (transferências nacionais);
  • Sem limite para transferências internacionais.

Nessas situações, o novo clube que venha a contratar o atleta poderá ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Assim, a rescisão imotivada pode gerar impactos financeiros relevantes tanto para o clube anterior quanto para o novo contratante.

4. Rescisão Indireta por Falta Grave do Clube – Contrato de Trabalho Desportivo

Por outro lado, o atleta pode requerer a rescisão indireta caso haja descumprimento grave do contrato pelo clube (art. 31 da Lei Pelé, art. 90 da Lei 14.597/2023 e art. 483 da CLT).

Então, esse tipo de rescisão protege o atleta contra irregularidades cometidas pelo clube.

Motivos comuns:

  • Atraso de 3 meses ou mais no pagamento de salários, direito de imagem ou demais verbas trabalhistas caso o contrato seja formulado conforme a Lei nº 9.615/1998; ou,
  • Atraso de 2 meses ou mais no pagamento de salários, direito de imagem ou demais verbas trabalhistas caso o contrato seja formulado conforme a Lei nº 14.597/2023;
  • Não recolhimento do FGTS;
  • Assédio moral por parte de dirigentes, comissão técnica ou colegas.

Direitos do Atleta:

  • Recebimento da cláusula compensatória;
  • Saldo de salário;
  • 13º Salário e férias proporcionais;
  • FGTS + 8% + liberação do saque;
  • Possibilidade de assinar contrato com outro clube sem pagar multa.

Dessa maneira, a legislação busca garantir um ambiente profissional mais seguro e equilibrado para os atletas, permitindo a rescisão indireta em casos de faltas graves do clube, como atrasos salariais, assédio moral ou inadimplência contratual.

Nessa hipótese, o atleta preserva direitos como saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS com saque liberado e a cláusula compensatória desportiva.

Além disso, a legislação assegura ao atleta a possibilidade de requerer judicialmente a liberação do vínculo e, em casos mais graves, indenização por danos morais.

Também, essas medidas reforçam a proteção à dignidade do trabalhador esportivo e contribuem para a profissionalização das relações no esporte.

5. Rescisão por Justa Causa do Atleta.

Ainda que, o clube pode rescindir o contrato caso o atleta cometa falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT e na Lei Pelé. Nesses casos, a rescisão traz prejuízos significativos para o atleta.

Motivos comuns:

  • Ato de Indisciplina ou insubordinação;
  • Uso de substâncias ou práticas que configurem doping;
  • Condutas antiéticas ou incompatíveis com a ética desportiva.

Efeitos: – Contrato de Trabalho Desportivo

  • Perda do direito à cláusula compensatória desportiva;
  • Recebimento apenas das verbas rescisórias básicas (saldo de salário, férias vencidas + 1/3, se houver.

Diante disso, é essencial que o atleta mantenha uma conduta profissional, ética e disciplinada, a fim de evitar sanções severas que possam comprometer sua carreira e imagem no esporte.

6. Encerramento por Acordo Entre as Partes – Distrato.

Assim sendo, o atleta e o clube podem optar pelo encerramento do contrato por mútuo acordo, conforme disposto no art. 484-A da CLT, aplicado subsidiariamente ao Contrato Especial de Trabalho Esportivo.

Essa modalidade é adotada quando ambas as partes, de forma consensual, decidem não prosseguir com a relação contratual.

Direitos do atleta nesse caso:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional;
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS, sem incidência da multa de 40%;
  • Compensação financeira parcial, a título de cláusula compensatória desportiva, se acordada entre as partes.

Portanto, essa forma de encerramento pode ser vantajosa para ambas as partes, pois evita disputas judiciais, proporciona maior previsibilidade e facilita a reorganização contratual do atleta e do clube

7. Rescisão por Justa Causa Desportiva – Contrato de Trabalho Desportivo

De acordo com o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Atletaes da FIFA (RSTP), o atleta que participar de menos de 10% das partidas oficiais de seu clube durante a temporada pode requerer a rescisão do contrato por justa causa esportiva.

Sobretudo, essa previsão tem como objetivo proteger o atleta profissional que não está sendo aproveitado de forma adequada e garantir sua dignidade profissional.

Efeitos da Rescisão:

  • Recebimento das verbas rescisórias normais ((saldo de salário, férias, 13º, etc.);
  • Direito à cláusula compensatória, se prevista no contrato.

Portanto, essa medida busca impedir que o atleta permaneça vinculado a um clube sem perspectiva de atuação, garantindo-lhe a possibilidade de buscar novas oportunidades em ambiente competitivo e profissionalmente saudável.

8. Encerramento por Aposentadoria – Contrato de Trabalho Desportivo

O encerramento do contrato também pode ocorrer em razão da aposentadoria do atleta, hipótese em que a extinção do vínculo se dá de forma automática, nos termos da legislação vigente.

Essa decisão, no entanto, pode gerar impactos trabalhistas e previdenciários relevantes, a depender do tipo de aposentadoria.

Direitos do Atleta:

  • Saldo de salário, férias e 13º proporcionais;
  • Possível indenização previdenciária, no caso de aposentadoria por invalidez.

Adicionalmente, caso o atleta retorne à atividade profissional em menos de três anos, poderá ser obrigado a indenizar o clube anterior, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva, conforme previsto contratualmente e de acordo com a Lei Pelé (art. 28, §4º).

Por isso, a decisão de aposentadoria deve ser bem planejada para evitar prejuízos futuros.

Conclusão – Contrato de Trabalho Desportivo

Primeiramente, o encerramento do Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETD) envolve particularidades legais que exigem atenção de clubes e atletas, dado o potencial impacto financeiro e jurídico de cada modalidade de rescisão.

Assim sendo, compreender as diferentes formas de término contratual é essencial para prevenir conflitos, promover a segurança jurídica e garantir relações profissionais equilibradas.

Primordialmente, esse conhecimento fortalece as negociações e contribui para a consolidação de um ambiente esportivo mais ético, transparente e seguro.

Dessa forma, atletas e clubes estarão mais preparados para tomar decisões estratégicas, alinhadas com seus objetivos institucionais e profissionais.

Cada forma de encerramento contratual, conforme o modelo de contrato adotado, implica não apenas consequências distintas, mas também define os meios adequados para assegurar os direitos das partes, bem como os foros competentes para julgamento de eventuais litígios.

Quando se trata de contratos celebrados no Brasil, regidos pela legislação nacional — especialmente a CLT, a Lei Pelé e, mais recentemente, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) —, é comum que os conflitos decorrentes da rescisão sejam submetidos à Justiça do Trabalho, competente para julgar demandas decorrentes da relação laboral desportiva.

No futebol, contudo, quando há cláusula compromissória, admite-se a utilização da arbitragem especializada por meio da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), vinculada à CBF.

Já nos contratos internacionais, é prática consolidada a submissão dos litígios aos órgãos de justiça desportiva estrangeiros, como o Dispute Resolution Chamber (DRC) da FIFA, ou os tribunais de outras federações internacionais, como a FIVB, no voleibol, e, em grau recursal, ao Tribunal Arbitral do Esporte (Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport – TAS/CAS).

Além disso, para evitar problemas futuros, é fundamental que os cuidados com a formalização do contrato sejam adotados desde as negociações iniciais, inclusive quanto às cláusulas de encerramento. A definição clara dos termos, das obrigações das partes e dos critérios de rescisão contribui para prevenir litígios complexos e onerosos.

Da mesma forma, eventual negociação para o encerramento antecipado do vínculo deve ser conduzida com cautela e assessoria técnica, evitando-se renúncias indevidas de direitos ou exposição a penalidades desproporcionais.

Dessa forma, recomenda-se que clubes e atletas contem com a orientação de advogados especializados em Direito Desportivo, aptos a oferecer suporte jurídico qualificado sobre riscos, alternativas e estratégias contratuais adequadas a cada cenário.

Por fim, essa assessoria é essencial para garantir segurança jurídica, proteger os interesses das partes e assegurar a conformidade com os regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis.

Aliás, saiba mais sobre direito desportivo no nosso canal no YouTube.

Igor Gabriel Krüger Poteriko
Advogado (OAB/PR 112.471)
igor@nkadvocacia.com.br

Compartilhe: