Zoo direito ou direito dos animais

3 de abril de 2023

O zoo direito ou direito dos animais é uma nova especialidade jurídica!

Ademais, é um tema bastante interessante e recente no mundo jurídico.

Conforme podemos observar pela evolução das discussões judiciais, possui muitas controvérsias e entendimentos divergentes, tanto perante a opinião pública como nos Tribunais.

Mas, esse tema não está sendo novidade só no Brasil, já que no mundo todo o assunto anda quente.

Relação dos animais com os seres humanos

É certo que a relação dos seres humanos com os animais, principalmente os domésticos, se alterou muito nas últimas décadas.

De tal sorte que passou a ser uma relação mais próxima e familiar.

E, com efeito, naturalmente, essas modificações culturais e de relacionamento impactam diretamente no mundo do Direito.

De fato, nos dias de hoje estamos consolidando conhecimentos sobre essa nova especialidade jurídica que é o zoo direito ou direito dos animais.

De mesma forma que a proteção à natureza, o biodireito, entre tantos outros temas correlatos, que vêm crescendo e ganhando mais espaço nas relações jurídicas, também essa especialidade vai evoluir.

Só para ilustrar, cada dia mais a sociedade vem dando importância aos animais e à natureza.

Em síntese, seja por uma questão emocional, ecológica ou mesmo por entender que estes animais são merecedores de direitos que em todos os aspectos estão relacionados à vida.

Questões emocionais do zoo direito ou direito dos animais

Com toda a certeza, é possível perceber uma tendência crescente da sociedade em considerar alguns dos seus animais domésticos como membros da família.

Em outras palavras, os animais passam a criar laços emocionais fortíssimos que a cada dia são mais intensos, frequentes e amplos com as pessoas.

Nesse sentido, o fato jurídico vem à frente e é uma realidade!

Da mesma forma, a ciência jurídica então busca sempre refletir os anseios da sociedade na qual está inserida para regular e regulamentar esses fatos, a cultura e o costume.

O cenário atual

Dessa forma, a cada dia os operadores do Direito e os Tribunais vem se adequando, ainda que a passos curtos, à essa nova tendência de conhecer, processar e julgar causas e demandas de zoo direito ou direito dos animais.

Assim sendo, cada dia é mais comum nos Tribunais ações judiciais que, por exemplo, buscam definir a guarda e o pagamento de pensão à animais de estimação.

Como resultado, só para ilustrar, está cada dia mais comum atualmente, após o divórcio de um casal, existirem discussões acaloradas sobre a guarda de um determinado animal doméstico.

Ou mesmo discussões judiciais que envolvem a liberdade e a preservação da vida de um animal.

Tudo leva a crer que estes casos irão se fazer cada vez mais presentes.

A legislação brasileira sobre o direito dos animais

De fato, no ordenamento jurídico brasileiro, os animais não possuem o status de sujeitos de direitos, tal como os seres humanos.

Em síntese, não se concede aos animais, pelo menos de maneira expressa, direitos como liberdade, saúde, moradia, entre outros direitos fundamentais e individuais, que cabem apenas aos seres humanos.

De acordo com o Código Civil de 2002 os animais são bens semoventes ou “coisas” (expressão usada aqui com o fim meramente didático).

Desse modo, são apenas objetos de relações jurídicas, estando enquadrados no artigo 82 do Código Civil.

Em resumo, para a atual legislação civil brasileira, os animais não têm direitos individuais.

Entretanto, possuem certas garantias e direitos somente quando buscadas por terceiros, no caso, seus donos e/ou possuidores.

Se interpretarmos de forma literal, portanto, os animais não poderiam ser parte em ações judiciais ou buscar direitos em nome próprio (ainda que representados).

A evolução do zoo direito ou direito dos animais

Por outro lado, a Constituição Federal brasileira e algumas legislações infraconstitucionais vêm aos poucos alterando o cenário jurídico para os animais.

Cada dia novas regras de zoo direito ou direito dos animais são estudadas.

Desse modo, ainda que não sejam considerados sujeitos de direitos, são assegurados aos animais alguns direitos por serem seres sencientes.

Ou seja, seres que possuem natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento, ao contrário de qualquer outro objeto inanimado e sem vida.

De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, está estabelecido no ordenamento jurídico do Brasil a proteção da fauna e da flora.

Referido artigo também proibe práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Como resultado, é proibida a prática de crueldade contra animais.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já proibiu, por exemplo, a farra do boi e as rinhas de galo.

Foram julgamentos que tomaram grandes repercussões na mídia e indicaram caminhos de mudanças na proteção dos animais.

Outros temas correlatos ainda repousam nos tribunais para análise e julgamento.

Legislação complementar

Da mesma forma, outra legislação muito importante no âmbito do zoo direito ou direito dos animais é a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

De tal sorte que referida Lei, em seu artigo 32, proíbe e pune a prática de maus tratos contra animais, com uma pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Da mesma forma, a referida pena é aumentada em 1/6 (um sexto) em caso de morte.

Dessa maneira, vale ressaltar que o tipo penal em questão sofreu uma alteração pela Lei nº 14.064/2020.

É a chamada “Lei Sansão”, em homenagem a um cachorro da raça pitbull, chamado Sansão, que foi vítima de maus tratos por parte de um vizinho.

Com a alteração legislativa, foi incluído no artigo 32 o §1º, que aumentou a pena ao crime de maus tratos a animais quando se tratar de cães ou gatos.

Com efeito, a pena passou a ser de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda.

A majoração da pena se deu em relação aos cães e gatos justamente por serem animais domésticos, considerados por muitos como integrantes da família.

Leis estaduais de proteção animal

Da mesma forma, ainda tratando das legislações, o Estado de Santa Catarina publicou em 2003 o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 12.854).

Essa lei estabelece normas para proteção jurídica dos animais no âmbito estadual.

Apenas para ilustrar, o artigo 2º da Lei Estadual veda expressamente: a agressão física de animais, capaz de sujeitar-lhes a sofrimento ou dano; manter animais em locais inapropriados; obrigar animais a trabalhos extenuantes; enclausurar animais; eutanasiar animais com substâncias venenosas ou não autorizadas, entre outras práticas.

Com base nisso, os animais são detentores de proteções legais, que visam, precipuamente, salvaguardar sua vida e privar-lhes do sofrimento ou condições degradantes.

Novas tendências nos tribunais brasileiros sobre o zoo direito

Como visto, é possível perceber um aumento significativo de debates jurídicos envolvendo o zoo direito ou direito dos animais, especialmente no âmbito do Direito da Família.

Desse modo, atualmente, existem diversos processos envolvendo discussões sobre a guarda e o pagamento de pensão a animais de estimação.

Não são raros os casos em se discutem a guarda de cães e gatos quando há separação ou divórcio de um casal.

E, por consequência, definições sobre a divisão dos gastos com os cuidados com esses animais (alimentação, veterinário, creche, entre outros).

Além disso, existem ações judiciais que possuem a guarda e visitação do animal como parte central da discussão.

Os animais tem personalidade ou capacidade jurídica?

Uma vez que o tema zoo direito ou direito dos animais está em franca evolução, há um debate jurídico para saber ou definir se uma animal pode ser parte numa ação judicial, pleiteando direitos em nome próprio.

Sem dúvidas, ainda há uma controvérsia muito grande sobre a possibilidade de um animal ser considerado parte em um processo judicial.

Só que esse debate depende muito da interpretação conjunta das leis que regulam os direitos dos animais e do contexto que envolve os fatos de cada caso concreto.

Por certo, o que vai valer é também o entendimento do julgador e dos Tribunais.

Só para exemplificar, a este respeito, existe uma discussão sobre a validade do Decreto nº 24.645/1934.

Os efeitos de uma lei do Século XX

Sem dúvidas, esse Decreto do século XX, estabelece medidas de proteção aos animais.

Também dispõe no artigo 2º que estes podem – em tese – ser assistidos em Juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros de sociedades protetoras de animais.

Existem alguns casos práticos nos quais esse Decreto foi invocado.

O mais emblemático deles, e que efetivamente permitiu que animais postulassem direitos em nome próprio, ocorreu no Estado do Paraná.

Ou seja, uma ONG protetora de animais ingressou com uma demanda judicial pleiteando indenização por danos morais e pagamento de pensão em favor de dois animais resgatados das ruas.

O caso ficou conhecido e famoso com o nome dos cães Rambo e Spike.

Conforme relatos, ambos foram vítimas de maus tratos e abandono.

Entretanto, o Juiz que conheceu a ação em 1ª instância extinguiu o processo de plano, por entender que os animais não teriam capacidade postulatória para ingressar com ação judicial.

Porém, esse entendimento foi revisto em 2º grau.

Então, o processo seguiu com os animais sendo aceitos como sujeitos de direitos, com base numa interpretação conjunta das leis.

Porém, também existem muitos casos que decidiram em sentido contrário. O que prova que, de fato, se trata de um tema muito controverso.

O Direito dos animais – casos concretos

Quando tratamos de zoo direito ou direito dos animais, é certo que as discussões não se limitam apenas aos Tribunais.

Então estamos diante de um tema que gera paixões, emoções e interpretações de leis e costumes.

Além disso, há um amplo cenário para expansão dessa discussão.

Inegavelmente, o assunto envolve as relações de família, relações no âmbito negocial e contratual, proteção ambiental, valores emocionais e proibição de abate de determinadas espécies.

Outrossim, também incluí a compra e venda de animais, melhoramentos genéticos, utilização de animais em esportes e eventos, importação e exportação de animais (sobretudo cavalos), dentre tantas outras hipóteses.

Igualmente, sem contar a crescente criação de parques, reservas, zoológicos, criatórios, aquários e outras estruturas empresariais ou não, que exploram direta ou indiretamente a vida animal.

Apenas para citar alguns casos, temos a figura do animal muito presente no âmbito do Direito Desportivo quando tratamos da prática do hipismo, que é considerado o maior esporte feito com cavalos no mundo.

Nesse cenário, o cavalo é o foco da relação jurídica, que muitas vezes envolve negociações prévias, elaborações de contratos, análise de legislações, entre outros.

Além disso, ainda tratando dos equinos, existem casos que buscam a realização de retestes nas hipóteses de diagnóstico positivo para doenças infecciosas ou incuráveis.

Exemplo disso é o da Anemia Infecciosa Equina, que implica, necessariamente, no abate do animal.

Nesses casos, a discussão jurídica central não é somente a perda patrimonial que o dono terá em função do abate do cavalo infectado, e sim o direito do animal à vida e à dignidade.

A evolução do zoo direito ou direito dos animais

Assim, é certo que ainda estamos dando os primeiros passos nesta nova especialidade jurídica que é o zoo direito ou direito dos animais.

Inegavelmente, a história demonstra que o direito encontra os fatos da vida social.

Então, sobre esses fatos a ciência jurídica evoluí.

A boa técnica é a interpretação de cada caso.

Tudo para os fatos serem analisados e mensurados dentro do que a ciência jurídica chama de hermenêutica e aplicação do direito.

Certamente, estudiosos, legisladores e doutrinadores farão essa nova especialidade jurídica evoluir.

Contudo, sempre agindo com todo o cuidado e dentro dos conceitos de norma, fato e valor.

Conheça o zoo direito como uma nova especialidade jurídica da Nemetz, Kuhnen, Dalmarco & Pamplona Novaes Advocacia.

Assista ao vídeo com a autora deste artigo no nosso canal no YouTube.

Julia Wuerges Rocha – Advogada do Núcleo Contencioso Cível da NKD&PN

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